Avaliação de Ruído Laboral ou Ocupacional
O Decreto Lei 182/2006 de 6 de Setembro transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2003/10/CE do Parlamento Europeu, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído. É aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
A avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho é um requisito legal e a respetiva informação dessa avaliação é um direito dos trabalhadores.
O ruído estabelece uma causa de incómodo para o trabalho, dificulta as comunicações verbais e sonoras, podendo provocar fadiga geral e, em casos extremos, trauma e alterações fisiológicas extra-auditivas.
O Decreto Lei 182/2006 de 6 de Setembro estabelece o quadro geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas.
A avaliação da exposição diária ao ruído pelo trabalhador deve ser realizada periodicamente com periodicidade mínima anual sempre que seja atingido ou excedido o valor limite do nível de acção superior (85 dB).
O serviço de Avaliação do Ruído da Segurança Total:
- Medição do ruído utilizando sonómetro calibrado e certificado;
- Estudo e dimensionamento dos protetores de ouvido a adotar pelos trabalhadores;
- Informação e formação dos trabalhadores sobre os riscos do ruído.